Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0070386-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0070386-29.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): VANDERLEI JOSE CRESTANI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Vanderlei Jose Crestani interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92, além de divergência jurisprudencial, no tocante à vedação da responsabilidade solidária e à individualização do dever de ressarcimento; b) ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, diante da incidência da Taxa SELIC. Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1128/STJ. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a condenação imposta ao agravante, no processo de conhecimento, já transitou em julgado, inclusive após o juízo de conformação ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido expressamente fixado, no que interessa à presente controvérsia, o ressarcimento dos valores recebidos por Célia Venazzi da Silva em determinados períodos, bem como a imposição de multa civil equivalente a uma vez o dano. A manifestação ministerial em segundo grau foi categórica ao assentar que o recorrente intenta, na fase de liquidação, rediscutir questão já definitivamente resolvida no título executivo judicial. E, de fato, é precisamente isso que se verifica. A liquidação de sentença não se presta à reabertura da atividade cognitiva exaurida no processo de conhecimento. Sua finalidade é a definição do quantum debeatur, nos estreitos limites traçados pelo título judicial, não sendo via processual adequada para modificar os próprios critérios jurídicos da condenação, tampouco para afastar a responsabilidade já reconhecida por decisão transitada em julgado. A pretensão recursal, ao buscar substituir o regime de responsabilização fixado no título por outro mais favorável ao executado, colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Não se desconhece que a Lei n.º 14.230/2021 promoveu alterações relevantes no regime da improbidade administrativa. Ocorre que, no caso concreto, a discussão acerca da incidência, alcance e eventual retroatividade benéfica dessas modificações já foi absorvida pelo iter cognitivo do processo principal, sobrevindo título judicial definitivo. Não cabe, portanto, em sede de liquidação, requalificar a condenação nem desconstituir os efeitos patrimoniais do julgado sob o rótulo de mera individualização do dano. O que o agravante pretende, em verdade, é a revisão do próprio conteúdo condenatório, providência incompatível com a estabilidade decisória assegurada pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a tese recursal também não se sustenta sob o prisma material. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, firmou compreensão no sentido de que a vedação à solidariedade prevista no art. 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas quando for concretamente possível individualizar a extensão da responsabilidade de cada agente pelos danos causados. E essa é precisamente a situação dos autos. Segundo assentado no processo de conhecimento e reiterado nas contrarrazões, o agravante, na condição de Chefe do Poder Executivo municipal, concorreu dolosamente para a perpetuação da situação ilícita, deixando de comunicar aos setores responsáveis a impossibilidade de manutenção do pagamento à servidora cedida, o que permitiu a continuidade do dano ao erário. Nessa moldura fática, não procede a tentativa de reduzir a conduta do agravante a um comportamento omissivo juridicamente neutro ou de menor relevo causal. Em matéria de improbidade administrativa, a omissão dolosa de agente público investido em posição de comando, quando indispensável à continuidade do ilícito e ao prolongamento do prejuízo ao erário, integra a própria cadeia causal do dano. Não se trata de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade fundada em participação consciente e juridicamente relevante na produção do resultado. A circunstância de o proveito econômico direto ter ingressado na esfera patrimonial de corré diversa não afasta, por si só, a corresponsabilidade daquele que, por sua atuação comissiva ou omissiva qualificada, tornou possível a consumação ou a perpetuação do dano. A alegação de que seria viável individualizar a responsabilidade do agravante apenas pelos períodos correspondentes aos seus mandatos tampouco altera a conclusão. A delimitação temporal da atuação do agente não se confunde com a precisa quantificação da fração causal do dano imputável exclusivamente a ele, sobretudo quando o título executivo reconheceu a concorrência de agentes na produção do resultado lesivo e estabeleceu a obrigação ressarcitória nos termos em que lançada. A individualização temporal da conduta não equivale, automaticamente, à divisibilidade jurídica da reparação. Onde o dano é uno e decorre de atuação convergente de múltiplos agentes, a repartição matemática da responsabilidade exige premissa condenatória expressa, inexistente na espécie. Por isso, a decisão agravada agiu com acerto ao repelir a tese de afastamento da solidariedade, preservando a coerência com o título executivo e com a orientação jurisprudencial aplicável. (...) Também não prospera a irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil. O Tema Repetitivo n.º 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabeleceu que, na multa civil prevista na Lei n.º 8.429/1992, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Desse modo, não mais subsiste espaço hermenêutico para acolher a pretensão do agravante de postergar tais consectários para a data do trânsito em julgado. A superveniência de precedente qualificado, de observância obrigatória, impõe adequação do procedimento liquidatório ao entendimento firmado pela Corte Superior, exatamente como determinou o juízo de origem e como ressaltado na decisão que indeferiu a tutela recursal” (mov. 39.1, 0102184- 42.2025.8.16.0000 AI) Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à taxa SELIC - art. 3º da EC nº 113/2021, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme o entendimento pacífico do STJ, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31 /05/2021, DJe 07/06/2021). Com relação ao art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92, denota-se que a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “Considerando a condenação transitada em julgado por conduta ímproba, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 em sede de cumprimento de sentença” (AgInt no REsp n. 2.268.198/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 23/10 /2026) e “A superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar a conclusão ora adotada, tendo em vista que, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu as alterações implementadas pela mencionada lei não são aplicáveis aos casos com condenação transitada em julgado” (EREsp n. 1.423.452/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 15/9/2026). Ademais, verifica-se que a decisão está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e 1.958.567/PR (Tema 1128/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43 /STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera- se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Desse modo, aplica-se no ponto o art. 1.030, I, “b”, do CPC. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e inadmito o presente Recurso, com relação aos temas remanescentes, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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